Decreto 11.245/2022 - Artigo 36

Art. 36. O valor eventualmente devido ao poder concedente em decorrência da adaptação de contrato de concessão para autorização, mantidas as obrigações financeiras da concessionária perante a União, poderá ser convertido em investimento em malhas ferroviárias de interesse da administração pública, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura.

Decreto 11.245/2022 - Artigo 36

Art. 36. O valor eventualmente devido ao poder concedente em decorrência da adaptação de contrato de concessão para autorização, mantidas as obrigações financeiras da concessionária perante a União, poderá ser convertido em investimento em malhas ferroviárias de interesse da administração pública, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura.