Art. 11. O início da operação ferroviária do objeto da autorização ocorrerá no prazo previsto em cronograma e na forma estabelecida no contrato de adesão.
Parágrafo único. A ANTT poderá prorrogar o prazo da data-limite de início da operação mediante requerimento da autorizatária, desde que devidamente justificado.
Parágrafo único. A ANTT poderá prorrogar o prazo da data-limite de início da operação mediante requerimento da autorizatária, desde que devidamente justificado.