Art. 14. Na hipótese de solicitações de ampliação da ferrovia outorgada por autorização, fica dispensada nova autorização quando o total das extensões dos trechos ferroviários adicionais:
I - for igual ou inferior à da ferrovia originalmente autorizada; e
II - não ultrapassar trezentos quilômetros.
§ 1º - Para as hipóteses previstas no caput, será formalizado termo aditivo ao contrato de adesão para a ampliação da extensão solicitada, após a verificação, pela ANTT, da compatibilidade locacional da ampliação da extensão solicitada.
§ 2º - A ANTT poderá consultar o Ministério da Infraestrutura sobre a compatibilidade entre o objeto do investimento de ampliação e a política pública de transporte ferroviário.
I - for igual ou inferior à da ferrovia originalmente autorizada; e
II - não ultrapassar trezentos quilômetros.
§ 1º - Para as hipóteses previstas no caput, será formalizado termo aditivo ao contrato de adesão para a ampliação da extensão solicitada, após a verificação, pela ANTT, da compatibilidade locacional da ampliação da extensão solicitada.
§ 2º - A ANTT poderá consultar o Ministério da Infraestrutura sobre a compatibilidade entre o objeto do investimento de ampliação e a política pública de transporte ferroviário.