Art. 20. O traçado da ferrovia objeto de autorização poderá ser retificado, desde que haja compatibilidade locacional.
§ 1º - A retificação de que trata o caput ficará condicionada à anuência prévia da ANTT.
§ 2º - Para fins de avaliação da ANTT, as alterações realizadas dentro dos limites admitidos no contrato de adesão não serão consideradas como atualização de traçado.
§ 1º - A retificação de que trata o caput ficará condicionada à anuência prévia da ANTT.
§ 2º - Para fins de avaliação da ANTT, as alterações realizadas dentro dos limites admitidos no contrato de adesão não serão consideradas como atualização de traçado.