CAPÍTULO II
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO
Seção I
Da habilitação de usuário investidor
DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PÚBLICO
Seção I
Da habilitação de usuário investidor
Art. 2º. As operadoras ferroviárias poderão receber investimentos de usuários investidores na infraestrutura ferroviária outorgada para:
I - aumento de capacidade;
II - aprimoramento ou adaptação operacional de infraestrutura ferroviária outorgada;
III - aquisição de material rodante; e
IV - implantação, ampliação ou aprimoramento de instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e de serviços acessórios ou associados.
Parágrafo único. A forma, os prazos, os montantes e a compensação financeira desses investimentos serão livremente negociados e avençados em contrato específico firmado entre a operadora ferroviária e o usuário investidor, cuja cópia será enviada à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo de trinta dias, contado da data de sua assinatura, para informação e registro.