Art. 26. Cumpridas as exigências previstas na legislação, os requerimentos de autorização ferroviária somente poderão ser indeferidos por:
I - incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou
II - motivo técnico-operacional relevante.
Parágrafo único. O indeferimento de autorização ferroviária será sempre justificado.
I - incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou
II - motivo técnico-operacional relevante.
Parágrafo único. O indeferimento de autorização ferroviária será sempre justificado.