Art. 33. A cada responsável, condenado em processo, aplicar-se-á a multa relativa à falta cometida.
Parágrafo único. Ocorrendo responsabilidade solidária, o processo poderá instaurar-se contra qualquer dos corresponsáveis, assegurado, ao que pagar a multa, direito regressivo contra os demais.
Parágrafo único. Ocorrendo responsabilidade solidária, o processo poderá instaurar-se contra qualquer dos corresponsáveis, assegurado, ao que pagar a multa, direito regressivo contra os demais.