Lei 4.505/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Nos contratos realizados por meio de correspondência, epistolar ou telegráfica, o impôsto será devido pelo aceitante provada a aceitação por qualquer forma que a caracterize.

Parágrafo único. quando a aceitação fôr expedida do estrangeiro, o impôsto será devido pelo proponente.

Lei 4.505/1964 - Artigo 6

Art. 6º. Nos contratos realizados por meio de correspondência, epistolar ou telegráfica, o impôsto será devido pelo aceitante provada a aceitação por qualquer forma que a caracterize.

Parágrafo único. quando a aceitação fôr expedida do estrangeiro, o impôsto será devido pelo proponente.