Lei 4.505/1964 - Artigo 8

Art. 8º. São obrigados a manter o Registro do Impôsto de Sêlo.

I - os estabelecimentos bancários;

II - as sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

III - as companhias de seguro e de capitalização;

IV - os cartórios, para os atos lavrados em suas notas;

V - as firmas e sociedades distribuidoras de filmes cinematográficos;

VI - as firmas e sociedades que operem na venda de mercadorias pelo sistema de crediário;

VII - as firmas e sociedades administradoras de bens imóveis;

VIII - VETADO.

Parágrafo único. o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, poderá estender o regime de registro de impôsto de Sêlo a outras classes de contribuintes, e dele excluir qualquer contribuinte ou classe de contribuintes.

Lei 4.505/1964 - Artigo 8

Art. 8º. São obrigados a manter o Registro do Impôsto de Sêlo.

I - os estabelecimentos bancários;

II - as sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

III - as companhias de seguro e de capitalização;

IV - os cartórios, para os atos lavrados em suas notas;

V - as firmas e sociedades distribuidoras de filmes cinematográficos;

VI - as firmas e sociedades que operem na venda de mercadorias pelo sistema de crediário;

VII - as firmas e sociedades administradoras de bens imóveis;

VIII - VETADO.

Parágrafo único. o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, poderá estender o regime de registro de impôsto de Sêlo a outras classes de contribuintes, e dele excluir qualquer contribuinte ou classe de contribuintes.