Art. 25. Nos contratos em que houver prestações de valor determinado, mas em número indeterminado, o impôsto será calculado e pago sôbre o valor correspondentes a 2 (dois) anos e complementado, posteriormente, na forma do artigo anterior.
Lei 4.505/1964 - Artigo 25
Art. 25. Nos contratos em que houver prestações de valor determinado, mas em número indeterminado, o impôsto será calculado e pago sôbre o valor correspondentes a 2 (dois) anos e complementado, posteriormente, na forma do artigo anterior.