Art. 27. Na obrigação em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o impôsto será calculado sôbre a quantia equivalente em moeda nacional, ao câmbio do dia anterior ao da ocorrência do respectivo fato gerador, se não houver taxa estipulada de que resulte impôsto mais elevado.
Parágrafo único. Tratando-se de obrigações previstas ao art. 24, a taxa de conversão será a vigente no dia anterior ao da complementação do impôsto.
Parágrafo único. Tratando-se de obrigações previstas ao art. 24, a taxa de conversão será a vigente no dia anterior ao da complementação do impôsto.