Art. 49. Para fins estatísticos e de contrôle o Ministro da Fazenda, pelo órgão competente, poderá desdobrar ou reagrupar as incidências previstas na Tabela, e dar-lhes nova distribuição ou numeração.
Lei 4.505/1964 - Artigo 49
Art. 49. Para fins estatísticos e de contrôle o Ministro da Fazenda, pelo órgão competente, poderá desdobrar ou reagrupar as incidências previstas na Tabela, e dar-lhes nova distribuição ou numeração.