Art. 41. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo da fiscalização ou no serviço interno das repartições.
Lei 4.505/1964 - Artigo 41
Art. 41. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo da fiscalização ou no serviço interno das repartições.