Art. 23. Nos contratos em virtude dos quis se passem, na mesma data, letras de cambio ou notas promissórias, será levado em conta o Sêlo pago nesses títulos, desde que tenham inequívoca vinculação ao contrato, não sejam de emissão de terceiros, nem tenham vencimento em branco.
§ 1º - O impôsto pago nos títulos deverá ser declarado:
a) na escritura pública - pelo tabelião;
b) no escrito particular (tôdas as vias) - pelos contribuintes referidos no art., 8º, quando o impôsto fôr lançado no livro de "Registro do Impôsto de Sêlo", ou pela repartição fiscal.
§ 2º - Nos títulos, será declarada sua vinculação ao contrato.
§ 1º - O impôsto pago nos títulos deverá ser declarado:
a) na escritura pública - pelo tabelião;
b) no escrito particular (tôdas as vias) - pelos contribuintes referidos no art., 8º, quando o impôsto fôr lançado no livro de "Registro do Impôsto de Sêlo", ou pela repartição fiscal.
§ 2º - Nos títulos, será declarada sua vinculação ao contrato.