Art. 3º. A palavra "obrigação", quando usada nesta lei de modo geral, designa qualquer ato sujeito ao impôsto da forma do art. 1º e "instrumento", qualquer papel, documento ou registro que o exteriorize.
Lei 4.505/1964 - Artigo 3
Art. 3º. A palavra "obrigação", quando usada nesta lei de modo geral, designa qualquer ato sujeito ao impôsto da forma do art. 1º e "instrumento", qualquer papel, documento ou registro que o exteriorize.