Art. 11. O pagamento do impôsto, quanto o contribuinte não estiver sujeito ao Registo do impôsto de Sêlo, far-se-á, dento de 8 (oito) dias da ocorrência do fato gerador, mediante guia em que serão consignados a natureza e o valor da obrigação, os nomes das partes, o valor do impôsto e outras informações determinadas em regulamento.
Parágrafo único. o agente que receber o pagamento declarará o valor do impôsto pago em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.
Parágrafo único. o agente que receber o pagamento declarará o valor do impôsto pago em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.