Lei 4.505/1964 - Artigo 9

Art. 9º. Ter-se-á como pago o retido pelo contribuinte o impôsto lançado no Registro do Impôsto de Sêlo.

§ 1º - O lançamento será feito dentro de 3 (três) dias da ocorrência do fato gerador do impôsto.

§ 2º - Os contribuintes declararão o valor do impôsto pago, bem como a data e número do lançamento, em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.

Lei 4.505/1964 - Artigo 9

Art. 9º. Ter-se-á como pago o retido pelo contribuinte o impôsto lançado no Registro do Impôsto de Sêlo.

§ 1º - O lançamento será feito dentro de 3 (três) dias da ocorrência do fato gerador do impôsto.

§ 2º - Os contribuintes declararão o valor do impôsto pago, bem como a data e número do lançamento, em cada uma das vias do instrumento, as quais somente poderão ter curso uma vez satisfeita essa exigência.