Art. 36. Não será passível de multa quem, baseado em decisão de primeira instância administrativa de seu domicílio, e no período em que prevalecer essa decisão, tiver agido, pago ou deixado de pagar o impôsto.
Lei 4.505/1964 - Artigo 36
Art. 36. Não será passível de multa quem, baseado em decisão de primeira instância administrativa de seu domicílio, e no período em que prevalecer essa decisão, tiver agido, pago ou deixado de pagar o impôsto.