Art. 37. O procedimento fiscal para a imposição de penalidades prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.
Parágrafo único. Quando o prazo de vigência da obrigação fôr superior a 5 (cinco) anos, a prescrição coincidirá com o término dêsse prazo.
Parágrafo único. Quando o prazo de vigência da obrigação fôr superior a 5 (cinco) anos, a prescrição coincidirá com o término dêsse prazo.