Lei 4.505/1964 - Artigo 37

Art. 37. O procedimento fiscal para a imposição de penalidades prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.

Parágrafo único. Quando o prazo de vigência da obrigação fôr superior a 5 (cinco) anos, a prescrição coincidirá com o término dêsse prazo.

Lei 4.505/1964 - Artigo 37

Art. 37. O procedimento fiscal para a imposição de penalidades prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da infração.

Parágrafo único. Quando o prazo de vigência da obrigação fôr superior a 5 (cinco) anos, a prescrição coincidirá com o término dêsse prazo.