Lei 4.505/1964 - Artigo 28

Capítulo V
Das Isenções


Art. 28. Além dos casos previstos na Tabela, são isentos do impôsto:

I - entidades nacionais e estrangeiras:

a) União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e Municípios;

b) Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Fundações instituídas pelo poder público;

c) Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos e consulares;

d) agências e representações, no país de organismos internacionais que seja membro o Brasil, por fôrça de tratados ou convênios ratificados pelo Congresso Nacional;

e) instituições beneficentes e de assistência social, sem objetivo de lucro e cujas rendas sejam integralmente aplicada no país;

f) instituições de ensino oficialmente reconhecidas;

g) instituições de pesquisas técnicas ou científicas;

h) emprêsas que produzem, transmitem ou distribuem energia elétrica;

i) atos jurídicos ou os seus instrumentos quanto forem partes a União, os Estados, os Municípios e respectivamente autarquias.

II - operações de crédito, financiamento e seguro de interêsse da agricultura:

a) cédulas de crédito rural, compreendidos os atos de inscrição, averbação, cessão, transferência e endosso;

b) operações de crédito sob warants de produtores rurais representativos de produtos agrícolas;

c) operações de financiamento locação de serviço e arredamento de máquinas e implementos destinados à mecanização da lavoura;

d) operações de seguro e atos correlativos, em que seja parte ou interveniente a Companhia Nacional de Seguro Agrícola;

e) as operações de seguro agrária;

III - Operações referentes às cooperativas:

a) operações entre as cooperativas e seus associados;

b) operações de financiamento efetuadas com as cooperativas pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo e Banco do Brasil S. A.

IV - Operações realizadas por firmas e sociedade civis ou comerciais:

a) aumentos de capital resultantes das correções monetárias de que tratam os §§ 4º e 13 do artigo 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;

b) os lançamentos relativos à atualização do valor em moeda nacional dos débitos em moeda estrangeira, resultantes da correção monetária a que se referem o artigo 3º e parágrafos, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;

c) negócios entre matrizes e filiais destas entre si, quanto estabelecidas no território nacional;

d) atos de constituição e respectivas alterações das sociedades que se destinem à explorar atividades que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;

V - Operações de câmbio:

a) operações de câmbio realizadas entre Bancos, de acôrdo com disposto no artigo 9º do Decreto-lei número 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;

b) operações de câmbio relativas à exportação de produtos industrializados;

VI - Financiamento de investimentos:

a) financiamentos de investimentos realizados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Carteira de Crédito Agrícola e industrial do Banco do Brasil S. A.;

b) Operações de financiamento previstas no Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953;

c) financiamento, por outras entidades oficiais, de investimentos que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;

VII - Operações do sistema financeiro da habitação, instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964;

a) letras imobiliárias, compreendidos os atos de emissão, colocação, transferências, cessão, endôssos, inscrição ou averbação;

b) operações de qualquer natureza entre as entidades integrantes do sistema;

c) operações contratuais de que participem entidades integrantes do sistema e que tenham por objeto, habitações de menos de 50 (cinqüenta) metros quadrados, não incluídas as partes comuns se fôr o caso, e de valor inferior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país;

d) Construção, promessa de venda a prazo e promessa de cessão de habitações que satisfaçam os requisitos da letra anterior;

VIII - Operações diversas:

a) ato relativos à aquisição e financiamento da aquisição do imóvel de valor não superior a Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), que se destine à residência de quem não possua outro imóvel residencial;

b) títulos da dívida pública da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, compreendidos os atos de emissão, substituição subdivisão, conversão, transferência e resgate;

c) Operações realizadas entre a Superintendência da Moeda e do Crédito e os estabelecimentos bancários e o Banco do Brasil S. A., quando êste atuar como agente da autoridade monetária ou do Tesouro Nacional;

d) operações realizadas entre os órgãos de previdência social e sues segurados;

e) obrigações de valor até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), excluídas as notas promissórias e letras de câmbio.

Lei 4.505/1964 - Artigo 28

Capítulo V
Das Isenções


Art. 28. Além dos casos previstos na Tabela, são isentos do impôsto:

I - entidades nacionais e estrangeiras:

a) União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e Municípios;

b) Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Fundações instituídas pelo poder público;

c) Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos e consulares;

d) agências e representações, no país de organismos internacionais que seja membro o Brasil, por fôrça de tratados ou convênios ratificados pelo Congresso Nacional;

e) instituições beneficentes e de assistência social, sem objetivo de lucro e cujas rendas sejam integralmente aplicada no país;

f) instituições de ensino oficialmente reconhecidas;

g) instituições de pesquisas técnicas ou científicas;

h) emprêsas que produzem, transmitem ou distribuem energia elétrica;

i) atos jurídicos ou os seus instrumentos quanto forem partes a União, os Estados, os Municípios e respectivamente autarquias.

II - operações de crédito, financiamento e seguro de interêsse da agricultura:

a) cédulas de crédito rural, compreendidos os atos de inscrição, averbação, cessão, transferência e endosso;

b) operações de crédito sob warants de produtores rurais representativos de produtos agrícolas;

c) operações de financiamento locação de serviço e arredamento de máquinas e implementos destinados à mecanização da lavoura;

d) operações de seguro e atos correlativos, em que seja parte ou interveniente a Companhia Nacional de Seguro Agrícola;

e) as operações de seguro agrária;

III - Operações referentes às cooperativas:

a) operações entre as cooperativas e seus associados;

b) operações de financiamento efetuadas com as cooperativas pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo e Banco do Brasil S. A.

IV - Operações realizadas por firmas e sociedade civis ou comerciais:

a) aumentos de capital resultantes das correções monetárias de que tratam os §§ 4º e 13 do artigo 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;

b) os lançamentos relativos à atualização do valor em moeda nacional dos débitos em moeda estrangeira, resultantes da correção monetária a que se referem o artigo 3º e parágrafos, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964;

c) negócios entre matrizes e filiais destas entre si, quanto estabelecidas no território nacional;

d) atos de constituição e respectivas alterações das sociedades que se destinem à explorar atividades que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;

V - Operações de câmbio:

a) operações de câmbio realizadas entre Bancos, de acôrdo com disposto no artigo 9º do Decreto-lei número 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;

b) operações de câmbio relativas à exportação de produtos industrializados;

VI - Financiamento de investimentos:

a) financiamentos de investimentos realizados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Carteira de Crédito Agrícola e industrial do Banco do Brasil S. A.;

b) Operações de financiamento previstas no Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953;

c) financiamento, por outras entidades oficiais, de investimentos que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;

VII - Operações do sistema financeiro da habitação, instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964;

a) letras imobiliárias, compreendidos os atos de emissão, colocação, transferências, cessão, endôssos, inscrição ou averbação;

b) operações de qualquer natureza entre as entidades integrantes do sistema;

c) operações contratuais de que participem entidades integrantes do sistema e que tenham por objeto, habitações de menos de 50 (cinqüenta) metros quadrados, não incluídas as partes comuns se fôr o caso, e de valor inferior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país;

d) Construção, promessa de venda a prazo e promessa de cessão de habitações que satisfaçam os requisitos da letra anterior;

VIII - Operações diversas:

a) ato relativos à aquisição e financiamento da aquisição do imóvel de valor não superior a Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), que se destine à residência de quem não possua outro imóvel residencial;

b) títulos da dívida pública da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, compreendidos os atos de emissão, substituição subdivisão, conversão, transferência e resgate;

c) Operações realizadas entre a Superintendência da Moeda e do Crédito e os estabelecimentos bancários e o Banco do Brasil S. A., quando êste atuar como agente da autoridade monetária ou do Tesouro Nacional;

d) operações realizadas entre os órgãos de previdência social e sues segurados;

e) obrigações de valor até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), excluídas as notas promissórias e letras de câmbio.