Lei 4.505/1964 - Artigo 54

Art. 54. Os que em 1.º de julho de 1965 ainda não possuírem as estampinhas referidas no artigo anterior poderão recolhê-las dentro de 15 (quinze) dias à repartição arrecadadora local, por meio de guia em três vias para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição do seu valor, mediante anulação da receita.

Lei 4.505/1964 - Artigo 54

Art. 54. Os que em 1.º de julho de 1965 ainda não possuírem as estampinhas referidas no artigo anterior poderão recolhê-las dentro de 15 (quinze) dias à repartição arrecadadora local, por meio de guia em três vias para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição do seu valor, mediante anulação da receita.