Lei 4.505/1964 - Artigo 35

Art. 35. Não se procederá contra quem, apoiado em decisão irrecorrível e no período em que prevalecer a interpretação sancionada pelo julgado, tiver agido, pago ou deixado de paga o impôsto.

Lei 4.505/1964 - Artigo 35

Art. 35. Não se procederá contra quem, apoiado em decisão irrecorrível e no período em que prevalecer a interpretação sancionada pelo julgado, tiver agido, pago ou deixado de paga o impôsto.