Art. 22. No cálculo do impôsto relativo a instrumento que constitua cumprimento de promessa ou ratificação de obrigação, já tributadas, será levado em conta o impôsto comprovadamente pago.
Lei 4.505/1964 - Artigo 22
Art. 22. No cálculo do impôsto relativo a instrumento que constitua cumprimento de promessa ou ratificação de obrigação, já tributadas, será levado em conta o impôsto comprovadamente pago.