Lei 4.505/1964 - Artigo 21

Art. 21. A novação, inclusive prorrogação de prazo operada depois de vencimento da obrigação, sujeita ao pagamento de novo impôsto.

Lei 4.505/1964 - Artigo 21

Art. 21. A novação, inclusive prorrogação de prazo operada depois de vencimento da obrigação, sujeita ao pagamento de novo impôsto.