Lei 4.505/1964 - Artigo 15

Art. 15. As declarações referidas no § 2º, do art. 9º, e parágrafo único do art. 11 far-se-ão, sucessiva excludentemente, nos seguintes instrumento e na ordem indicada:

I - instrumento formal correspondente à natureza da obrigação, na conformidade do direito aplicável;

II - qualquer documento escrito que comprove a existência da obrigação, ainda que não observada a forma descrita em lei;

III - documento de quitação, plena ou parcial, da obrigação;

IV - ficha de caixa ou de lançamento, relativo à operação;

V - livro "Diário" em que operação foi registrada.

Lei 4.505/1964 - Artigo 15

Art. 15. As declarações referidas no § 2º, do art. 9º, e parágrafo único do art. 11 far-se-ão, sucessiva excludentemente, nos seguintes instrumento e na ordem indicada:

I - instrumento formal correspondente à natureza da obrigação, na conformidade do direito aplicável;

II - qualquer documento escrito que comprove a existência da obrigação, ainda que não observada a forma descrita em lei;

III - documento de quitação, plena ou parcial, da obrigação;

IV - ficha de caixa ou de lançamento, relativo à operação;

V - livro "Diário" em que operação foi registrada.