Lei 4.505/1964 - Artigo 2

Art. 2º. O Impôsto tem como fato gerador a prática do ato, por qualquer forma de exteriorização prevista nesta lei, com abstenção de sua validade ou eficácia jurídica.

Parágrafo único. no caso do parágrafo único do artigo anterior, constitui fato gerador do Impôsto o recebimento, no país, do instrumento referente ao ato ou o seu lançamento, se houver contabilização antes do recebimento.

Lei 4.505/1964 - Artigo 2

Art. 2º. O Impôsto tem como fato gerador a prática do ato, por qualquer forma de exteriorização prevista nesta lei, com abstenção de sua validade ou eficácia jurídica.

Parágrafo único. no caso do parágrafo único do artigo anterior, constitui fato gerador do Impôsto o recebimento, no país, do instrumento referente ao ato ou o seu lançamento, se houver contabilização antes do recebimento.