Lei 4.505/1964 - Artigo 50

Art. 50. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, aplicando-se, quanto a parte processual, a legislação sôbre o Impôsto de Consumo.

Lei 4.505/1964 - Artigo 50

Art. 50. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, aplicando-se, quanto a parte processual, a legislação sôbre o Impôsto de Consumo.