Lei 4.505/1964 - Artigo 12

Art. 12. A complementação do impôsto (art. 25, parágrafo único) relativa a cada semestre do ano será feita até 31 de janeiro e 31 de julho imediatos.

§ 1º - Vencida a obrigação no curso dos primeiros três meses do semestre, o pagamento se fará dentro de (trinta) dias do vencimento.

§ 2º - A complementação far-se-á mediante lançamento no Registro do Impôsto de Sêlo ou por guia, como couber.

Lei 4.505/1964 - Artigo 12

Art. 12. A complementação do impôsto (art. 25, parágrafo único) relativa a cada semestre do ano será feita até 31 de janeiro e 31 de julho imediatos.

§ 1º - Vencida a obrigação no curso dos primeiros três meses do semestre, o pagamento se fará dentro de (trinta) dias do vencimento.

§ 2º - A complementação far-se-á mediante lançamento no Registro do Impôsto de Sêlo ou por guia, como couber.