Lei 4.505/1964 - Artigo 10

Art. 10. Os contribuintes que mantiverem o Registro do impôsto de Sêlo, recolherão, por guiam o impôsto correspondente a cada quinzena, dentro dos primeiros 8 (oito) dias da quinzena seguinte.

Lei 4.505/1964 - Artigo 10

Art. 10. Os contribuintes que mantiverem o Registro do impôsto de Sêlo, recolherão, por guiam o impôsto correspondente a cada quinzena, dentro dos primeiros 8 (oito) dias da quinzena seguinte.