Lei 4.505/1964 - Artigo 44

Art. 44. A autoridade que verificar falta ou insuficiência do impôsto em instrumento constante de processo administrativo ou judicial não sustará o andamento dêste, devendo, porém, se o aconselhar o interêsse da Fazenda Nacional em razão do vulto da importância devida, substituir por cópia, o instrumento e encaminhá-lo à repartição fiscal para a cobrança do crédito.

Parágrafo único. É facultado a qualquer pessoa recolher o tributo e fazer a prova do seu recolhimento.

Lei 4.505/1964 - Artigo 44

Art. 44. A autoridade que verificar falta ou insuficiência do impôsto em instrumento constante de processo administrativo ou judicial não sustará o andamento dêste, devendo, porém, se o aconselhar o interêsse da Fazenda Nacional em razão do vulto da importância devida, substituir por cópia, o instrumento e encaminhá-lo à repartição fiscal para a cobrança do crédito.

Parágrafo único. É facultado a qualquer pessoa recolher o tributo e fazer a prova do seu recolhimento.