Lei 4.505/1964 - Artigo 42

Art. 42. No caso de ação fiscal que envolva documento em idioma estrangeiro, será feita a sua tradução para o vernáculo, pelo autor do procedimento, por funcionário da repartição preparadora do processo ou pessoa que esta designar.

Parágrafo único. Se o acusado impugnar a tradução, providenciará outra, às suas expensas, por tradutor público.

Lei 4.505/1964 - Artigo 42

Art. 42. No caso de ação fiscal que envolva documento em idioma estrangeiro, será feita a sua tradução para o vernáculo, pelo autor do procedimento, por funcionário da repartição preparadora do processo ou pessoa que esta designar.

Parágrafo único. Se o acusado impugnar a tradução, providenciará outra, às suas expensas, por tradutor público.