Art. 56. Os tributos a que se referem os art. 6º, 9º, 12, 21, 23 e 31 da Tabela da Consolidação das Leis do Impôsto de Sêlo, aprovado pelo Decreto nº 45.421, de 12 de fevereiro de 1959, passarão a ser cobrados sob a denominação de Taxa de Serviços Federais, em conformidade com os valôres e especificações constantes do Anexo II.
§ 1º - O recolhimento da taxa far-se-á antes da prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador, mediante guia, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, atendidas as normas estabelecidas em Regulamento próprio, que o Poder Executivo baixará no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Salvo expressa disposição em contrário, o recolhimento da taxa posteriormente à prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sôbre a importância devida.
§ 3º - Sujeitar-se-ão à multa de 10 (dez) vêzes o valor da taxa devida, multa não inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), os que adulterarem ou falsificarem guias de recolhimento ou contribuírem para a sua adulteração ou falsificação, ou, ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas.
§ 4º - Incorrerão na mesma penalidade prevista no parágrafo anterior os que conservarem por mais de 8 (oito) dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com declarações falsas, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.
§ 1º - O recolhimento da taxa far-se-á antes da prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador, mediante guia, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, atendidas as normas estabelecidas em Regulamento próprio, que o Poder Executivo baixará no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Salvo expressa disposição em contrário, o recolhimento da taxa posteriormente à prestação do serviço ou da ocorrência do respectivo fato gerador ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sôbre a importância devida.
§ 3º - Sujeitar-se-ão à multa de 10 (dez) vêzes o valor da taxa devida, multa não inferior a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), os que adulterarem ou falsificarem guias de recolhimento ou contribuírem para a sua adulteração ou falsificação, ou, ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas.
§ 4º - Incorrerão na mesma penalidade prevista no parágrafo anterior os que conservarem por mais de 8 (oito) dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas ou com declarações falsas, em qualquer caso, conhecimento dessa circunstância.