Art. 53. Os que possuírem estampinhas do Impôsto do Sêlo poderão utilizá-las até 30 de junho de 1965, em obrigações cujo impôsto, em cada uma, não exceda de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Lei 4.505/1964 - Artigo 53
Art. 53. Os que possuírem estampinhas do Impôsto do Sêlo poderão utilizá-las até 30 de junho de 1965, em obrigações cujo impôsto, em cada uma, não exceda de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).