Lei 4.505/1964 - Artigo 20

Art. 20. Na prorrogação de prazo não vencido, o impôsto será calculado apenas sôbre os acréscimos decorrentes do novo prazo, observados o disposto no artigo anterior.

Lei 4.505/1964 - Artigo 20

Art. 20. Na prorrogação de prazo não vencido, o impôsto será calculado apenas sôbre os acréscimos decorrentes do novo prazo, observados o disposto no artigo anterior.