Lei 4.505/1964 - Artigo 17

Art. 17. Quando, num mesmo instrumento, se formalizarem várias obrigações o impôsto será calculado sôbre cada uma, isoladamente.

Lei 4.505/1964 - Artigo 17

Art. 17. Quando, num mesmo instrumento, se formalizarem várias obrigações o impôsto será calculado sôbre cada uma, isoladamente.