Art. 46. O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária das multas, limites e outros valôres expressos em cruzeiro nesta lei, adotando para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.
Lei 4.505/1964 - Artigo 46
Art. 46. O Poder Executivo promoverá, anualmente, a correção monetária das multas, limites e outros valôres expressos em cruzeiro nesta lei, adotando para tal fim, os coeficientes estabelecidos pelo Conselho Nacional de Economia.