Lei 4.505/1964 - Artigo 16

Capítulo iv
Do Cálculo do Impôsto


Art. 16. O impôsto será calculado sôbre o valor da obrigação, de conformidade com o disposto neste Capítulo e especificações contates da Tabela.

Parágrafo único. Na determinação do impôsto serão arredondadas para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) nas frações inferiores a esta quantia.

Lei 4.505/1964 - Artigo 16

Capítulo iv
Do Cálculo do Impôsto


Art. 16. O impôsto será calculado sôbre o valor da obrigação, de conformidade com o disposto neste Capítulo e especificações contates da Tabela.

Parágrafo único. Na determinação do impôsto serão arredondadas para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) nas frações inferiores a esta quantia.