Lei 4.505/1964 - Artigo 39

CAPÍTULO VII
Da Fiscalização


Art. 39. A fiscalização do impôsto compete especialmente ao Ministério da Fazenda e, em geral, a todos os que exerçam funções públicas.

Lei 4.505/1964 - Artigo 39

CAPÍTULO VII
Da Fiscalização


Art. 39. A fiscalização do impôsto compete especialmente ao Ministério da Fazenda e, em geral, a todos os que exerçam funções públicas.