O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de emitir diretrizes seguras para o recolhimento rápido e eficiente do valor arbitrado judicialmente a título de fiança, em processos criminais submetidos ao Poder Judiciário, mormente na hipótese de ausência de expediente bancário, evitando prolongar, indevidamente, o encarceramento de possíveis beneficiários da referida medida cautelar diversa da prisão;
CONSIDERANDO as limitações impostas ao Poder Judiciário da União no que concerne ao recolhimento de depósitos tributários e, em especial, não tributários, conforme ditames das Leis Federais 9.289/1996 e 12.099/2009;
CONSIDERANDO o teor e conclusões lançadas nos autos do Pedido de Providências 0000014-57.20...