CNJ - Resolução 224 - Artigo 3

Art. 3º. Enquanto não houver convênio com instituição financeira oficial ou não oficial, os valores referentes às fianças criminais judicialmente arbitradas poderão ser recolhidos pela parte interessada ao Banco do Brasil S/A até a celebração do instrumento para disponibilização desse serviço, devendo o comprovante de depósito ser entregue ao escrivão, chefe de secretaria ou serventuário plantonista pelo interessado para ser anexado aos autos.

CNJ - Resolução 224 - Artigo 3

Art. 3º. Enquanto não houver convênio com instituição financeira oficial ou não oficial, os valores referentes às fianças criminais judicialmente arbitradas poderão ser recolhidos pela parte interessada ao Banco do Brasil S/A até a celebração do instrumento para disponibilização desse serviço, devendo o comprovante de depósito ser entregue ao escrivão, chefe de secretaria ou serventuário plantonista pelo interessado para ser anexado aos autos.