Art. 4º. Na impossibilidade de emissão de guia de depósito (boleto bancário) para o recolhimento do valor da fiança criminal judicialmente arbitrada fora do expediente bancário, seja por não funcionamento do sistema informatizado, por indisponibilidade do serviço, por inexistência, na sede do juízo, de agência bancária apta a efetuar o recolhimento ou por limitações legais (Leis 9.289/1996 e 12.099/2009), deverá o escrivão, o chefe da secretaria do juízo ou o funcionário do plantão judiciário, procedendo na forma prevista no art. 329 do Código de Processo Penal, fazer a expressa vinculação do valor recebido com o auto de prisão em flagrante, inquérito ou processo, em livro específico, para cada afiançado, obrigando-se o mesmo serventuário a providenciar o respectivo depósito do valor no primeiro dia útil seguinte, mediante comprovação da providência em livro e nos autos próprios.