Art. 4º. O reajuste previsto no art. 1 o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1 o do art. 169 da Constituição Federal.
Lei 13.091/2015 - Artigo 4
Art. 4º. O reajuste previsto no art. 1 o desta Lei fica condicionado a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1 o do art. 169 da Constituição Federal.