Lei 5.047/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, um terreno de propriedade da União, por outro terreno pertencente ao patrimônio estadual, situado na cidade do Rio Grande, de modo a permitir, à respectiva Municipalidade, a execução do plano urbanístico já delineado, e à União, o desenvolvimento de instalações navais a cargo do Ministério da Marinha, de conformidade com a planta que a esta acompanha.

Lei 5.047/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul, um terreno de propriedade da União, por outro terreno pertencente ao patrimônio estadual, situado na cidade do Rio Grande, de modo a permitir, à respectiva Municipalidade, a execução do plano urbanístico já delineado, e à União, o desenvolvimento de instalações navais a cargo do Ministério da Marinha, de conformidade com a planta que a esta acompanha.