Decreto-Lei 806/1969 - Artigo 10

Art. 10. Os infratores dos dispositivos do presente Decreto-lei incorrerão em multa de meio a cinco salários mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dôbro em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas autoridades regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Das decisões exaradas pelas autoridades, a que alude o parágrafo anterior, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

Decreto-Lei 806/1969 - Artigo 10

Art. 10. Os infratores dos dispositivos do presente Decreto-lei incorrerão em multa de meio a cinco salários mínimos, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dôbro em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade.

§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelas autoridades regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Das decisões exaradas pelas autoridades, a que alude o parágrafo anterior, caberá recurso ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.