Decreto-Lei 806/1969 - Artigo 9

Art. 9º. A fiscalização do exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, será exercida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Decreto-Lei 806/1969 - Artigo 9

Art. 9º. A fiscalização do exercício da profissão de atuário, em todo o território nacional, será exercida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.