Art. 6º. Haverá assessoria obrigatória do atuário:
a) na direção, gerência e administração das emprêsas de seguros, de financiamento e de capitalização, das instituições de previdência social e de outros órgãos oficiais de seguros, resseguros e investimentos;
b) na fiscalização e orientação das atividades técnicas dessas organizações e na elaboração de normas técnicas e ordens de serviço, destinados a êsses fins;
c) na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas organizações;
d) na elaboração de planos de financiamentos, empréstimos e semeIhantes;
e) na elaboração ou perícia de balanço geral e Atuarial das emprêsas de seguros, capitalização, instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros;
f) nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrências necessárias aos estabeIecimentos de planos de seguros e de cálculo de reservas;
g) na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos, dos títulos de capitalização; dos planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos especiais;
h) na seleção e aceitação dos riscos, do ponto-de-vista médico-atuarial.
Parágrafo único. Haverá a participação obrigatória do atuário em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades que lhe são atribuídas neste artigo.
a) na direção, gerência e administração das emprêsas de seguros, de financiamento e de capitalização, das instituições de previdência social e de outros órgãos oficiais de seguros, resseguros e investimentos;
b) na fiscalização e orientação das atividades técnicas dessas organizações e na elaboração de normas técnicas e ordens de serviço, destinados a êsses fins;
c) na estruturação, análise, racionalização e mecanização dos serviços dessas organizações;
d) na elaboração de planos de financiamentos, empréstimos e semeIhantes;
e) na elaboração ou perícia de balanço geral e Atuarial das emprêsas de seguros, capitalização, instituições de previdência social e outros órgãos oficiais de seguros e resseguros;
f) nas investigações das leis de mortalidade, invalidez, doença, fecundidade e natalidade e de outros fenômenos biológicos e demográficos em geral, bem como das probabilidades de ocorrências necessárias aos estabeIecimentos de planos de seguros e de cálculo de reservas;
g) na elaboração das cláusulas e condições gerais das apólices de todos os ramos, seus aditivos e anexos, dos títulos de capitalização; dos planos técnicos de seguros e resseguros; das formas de participação dos segurados nos lucros; da cobertura ou exclusão de riscos especiais;
h) na seleção e aceitação dos riscos, do ponto-de-vista médico-atuarial.
Parágrafo único. Haverá a participação obrigatória do atuário em qualquer perícia ou parecer que se relacione com as atividades que lhe são atribuídas neste artigo.