Decreto-Lei 806/1969 - Artigo 7

Art. 7º. No preenchimento de cargos públicos para os quais se faz mister a qualidade de atuário, é condição essencial que os candidatos prèviamente hajam satisfeito as exigências deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 806/1969 - Artigo 7

Art. 7º. No preenchimento de cargos públicos para os quais se faz mister a qualidade de atuário, é condição essencial que os candidatos prèviamente hajam satisfeito as exigências deste Decreto-lei.