Decreto 11.446/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - realizar diagnóstico da situação de racismo religioso no Brasil, de modo a identificar sua extensão em números, suas formas de manifestação e a gravidade das condutas que o caracterizam;

II - elaborar relatório sobre os efeitos socioeconômicos dos atos de racismo religioso nas comunidades e nos territórios afetados;

III - avaliar a efetividade da atual legislação de enfrentamento ao racismo religioso e de garantia da liberdade religiosa no País; e

IV - apresentar proposta de Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso e Redução da Violência e Discriminação contra Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros no Brasil.

§ 1º - A proposta de que trata o inciso IV do caput compilará e sugerirá medidas que visem:

I - prevenir episódios de racismo religioso;

II - reduzir a violência e a discriminação contra povos e comunidades tradicionais de matriz africana, incluídos povos de terreiros;

III - acolher as vítimas de preconceito religioso e violência motivada por racismo religioso;

IV - demonstrar o debate e as iniciativas na luta por justiça e por reparação em relação às consequências do racismo religioso no País, como medidas em matéria de restituição, reabilitação, compensação, satisfação, garantias de não repetição e dever de investigar as violações de direitos humanos, entre outras; e

V - recomendar boas práticas destinadas à garantia do direito do livre exercício dos cultos religiosos e à proteção dos locais de culto e de suas liturgias.

§ 2º - A avaliação de que trata o inciso III do caput conterá, no mínimo, informações sobre as respostas da administração pública federal ao evento correlato.

Decreto 11.446/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - realizar diagnóstico da situação de racismo religioso no Brasil, de modo a identificar sua extensão em números, suas formas de manifestação e a gravidade das condutas que o caracterizam;

II - elaborar relatório sobre os efeitos socioeconômicos dos atos de racismo religioso nas comunidades e nos territórios afetados;

III - avaliar a efetividade da atual legislação de enfrentamento ao racismo religioso e de garantia da liberdade religiosa no País; e

IV - apresentar proposta de Programa de Enfrentamento do Racismo Religioso e Redução da Violência e Discriminação contra Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana e Povos de Terreiros no Brasil.

§ 1º - A proposta de que trata o inciso IV do caput compilará e sugerirá medidas que visem:

I - prevenir episódios de racismo religioso;

II - reduzir a violência e a discriminação contra povos e comunidades tradicionais de matriz africana, incluídos povos de terreiros;

III - acolher as vítimas de preconceito religioso e violência motivada por racismo religioso;

IV - demonstrar o debate e as iniciativas na luta por justiça e por reparação em relação às consequências do racismo religioso no País, como medidas em matéria de restituição, reabilitação, compensação, satisfação, garantias de não repetição e dever de investigar as violações de direitos humanos, entre outras; e

V - recomendar boas práticas destinadas à garantia do direito do livre exercício dos cultos religiosos e à proteção dos locais de culto e de suas liturgias.

§ 2º - A avaliação de que trata o inciso III do caput conterá, no mínimo, informações sobre as respostas da administração pública federal ao evento correlato.