Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;
II - Ministério da Cultura; e
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
I - Ministério da Igualdade Racial, que o coordenará;
II - Ministério da Cultura; e
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.