Art. 9º. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contados da data de realização da primeira reunião, prorrogáveis por igual período, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.